Receita Federal Lança Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos

Receita Federal Lança Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos

O Governo Federal publicou a Lei 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Quem pode aderir

  • Não constituídos até a data de publicação da Lei
  • Com fiscalização iniciada
  • Cujos créditos tributários decorrem de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a DCOMP

Essa legislação não se aplica ao Simples Nacional.

Prazo de adesão

  • Em até 90 dias - Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.
  • Adesão se dará por: Confissão, pagamento e parcelamento integral dos tributos, com acréscimo de juros, mas com o afastamento das mencionadas multas.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Deferimento do Requerimento

Depende do pagamento da entrada.

Utilização de Créditos

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Benefícios:

  • Dispensa das multas de mora e de ofício do sujeito passivo que aderir ao programa de autorregularização;
  • Liquidação de débitos do sujeito passivo que aderir à autorregularização com redução de 100% dos juros de mora, condicionada ao pagamento de:
  • no mínimo 50% do débito à vista; e,
  • parcelamento do saldo em até 48 prestações mensais
  • Para os 50% pagos à vista, poderá se utilizar de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11º, art. 100 da CF/88, bem como créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica
  • No caso de cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal da base negativa, os ganhos ou receitas, assim como as perdas do cessionário não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS (exceto os precatórios adquiridos de terceiro).

Parcelamento: valor mínimo das prestações para pessoa física é R$ 200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00 acrescidos de juros pela taxa Selic.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Importante

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. 

Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.  

Fonte:

Lei n° 14.740/2023

IN N° 2.168/2023

 

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