Convênio ICMS 178/2023 Regulamenta Transferências Interestaduais entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade
Foi publicado na Edição Extra B do Diário Oficial da União do dia 01 de Dezembro de 2023, o Convênio ICMS 178/2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Ficando estabelecida a obrigatoriedade da transferência de crédito do ICMS, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
A transferência do crédito deve ocorrer em cada operação de remessa, sendo o valor informado no documento fiscal correspondente, no campo destinado ao destaque do imposto. Importante ressaltar que o valor a ser transferido deve ser calculado conforme a sistemática estabelecida na cláusula quarta do Convênio.
O Convênio ICMS 174/2023, que abordava o tema previamente, foi rejeitado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 44/2023, com efeitos a partir de 20.11.2023. As disposições do Convênio ICMS 178/2023 entram em vigor a partir de 01.01.2024.
Atualização sobre ADC 49 e Projeto de Lei Complementar 116/23
A ADC 49, que trata da não tributação de ICMS entre filiais, demandou legislação específica para regulamentar as transferências de créditos e garantir a não cumulatividade do imposto.
O CONFAZ inicialmente publicou o Convênio ICMS 174/2023, posteriormente rejeitado pelo estado do Rio de Janeiro. Em substituição, foi publicado em 1º de dezembro de 2023 o Convênio 178/2023, que aborda essencialmente a mesma matéria, com a exclusão da menção à Lei Complementar nº 24/1975, que estabelece a necessidade de unanimidade entre os estados. O CONFAZ entendeu que não há necessidade de unanimidade entre os estados, uma vez que não se trata de benefício fiscal.
Dessa forma, como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP (Projeto de Lei Complementar 116/23).
No dia 5 dezembro a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que agora segue para sanção presidencial.
Paralelamente, em 6 de dezembro, foi publicada uma Nota Orientativa que descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Este documento visa fornecer diretrizes temporárias até que a legislação vigente seja plenamente aplicada.
Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023. Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
Fonte:
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