RFB altera normas relativas à DCTF, à DCTFWeb e ao PIS-Folha
Publicada norma que altera a Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, a qual trata da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A Instrução Normativa 2.162/2023 estabeleceu, dentre outros, que o prazo para apresentação da DCTFWeb deve ser mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, e quando este dia cair em dia não útil para fins fiscais, esse prazo será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15. Cabe esclarecer, que antes este prazo devia ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A DCTFWeb também passará a substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro/2024, em relação a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Também foi definido que o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. O recolhimento desta Contribuição deverá ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, e no caso do dia do vencimento não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
Portanto, entre as principais alterações na norma destacam-se:
- As Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) ficam obrigadas a informar na DCTF os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), com o código 6177, desde fevereiro de 2022 ou desde a data da sua constituição, se posterior;
- O PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários, deverá ser informado somente por meio da DCTFWeb para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024;
- Em relação ao PIS/Pasep sobre folha, referente ao décimo terceiro salário, considera-se que o fato gerador ocorre no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho. Anteriormente, o fato gerador ocorria quando do pagamento, ainda que a título de adiantamento ou antecipação;
- Ainda, quanto ao prazo de apresentação mensal da DCTFWeb, passa a ser postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 quando este recair em dia não útil para fins fiscais.
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