Novidades EFD REINF – Retenção IR e CSRF

Novidades EFD REINF – Retenção IR e CSRF

O EFD-REINF é uma obrigação fiscal relacionadas a impostos retidos e toda empresa que possui pagamentos ou recebimentos com retenções precisa realizar sua declaração mensalmente.

A nova versão do EFD-REINF 2.1.2 entrará em vigor no dia 21 de setembro de 2023. A partir desta data, a maioria das empresas precisará adequar seus sistemas de gestão empresarial (ERP’s) e suas soluções fiscais, para que estejam aderentes à entrega desse novo layout.

Os impostos inclusos no REINF 2.1.2 são:

  • IR (Imposto de Renda)
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • PIS (Programa de Integração Social);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Novo leiaute aplicado a partir da competência de setembro de 2023, tornando obrigatória a informação destas retenções.

OBRIGATORIEDADE

§  Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

§  Pessoas Jurídicas optante pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

§  Produtor rural pessoa jurídica quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

§  Adquirente produto rural,

§  Associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos,

§  Pessoas Físicas e Jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)

PRAZO DE ENTREGA

A EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, entretanto, caso o último dia do prazo não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 6°, caput e § 2°).

A perda do prazo ou apresentação com incorreções ou omissões está sujeito a multas.

PENALIDADES

De acordo com a Instrução normativa n° 2.043/2021, art. 7°, I e II, haverá penalidades no:

Atraso da entrega

§  2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima;

§  Multa mínima de R$500,00;

§  Pagamento no prazo:

a)     50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b)     25%, se houver a apresentação da declaração após prazo, mas até o prazo fixado em intimação.

§  Redução adicional (Lei 8.218/1991, art. 6º):

a)     de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;

b)     de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.

Incorreção ou omissão

De acordo com a Instrução normativa n° 2.043/2021, art. 7°, I e II, haverá penalidades:

§  R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;

§  Multa mínima de R$500,00;

§  Pagamento no prazo:

a)     50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b)     25%, se houver a apresentação da declaração após prazo, mas até o prazo fixado em intimação.

§  Redução adicional (Lei 8.218/1991, art. 6º):

a)     de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;

b)     de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.

 NOVIDADE NAS INOFRMAÇÕES A PARTIR DA COMPETÊNCIA SETEMBRO/2023

A partir de setembro, os contribuintes devem começar a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

As empresas (sujeitos passivos) obrigados a entrega da DIRF relacionados no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020:

§  Efetuaram pagamentos ou creditaram rendimentos sujeitos ao IRRF;

§  Efetuaram pagamentos de rendimentos sujeitos à retenção das contribuições sociais PIS/Pasep, Cofins e CSLL (CSRF);

§  Efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, independentemente de ter ou não ocorrida a tributação do Imposto de Renda (IR).

ATENÇÃO!!

As retenções relativas ao período entre 09/2023 e 12/2023 deverão ser informadas também na DIRF.

Somente em 2025 a DIRF será extinta.

REINF – NOVOS EVENTOS DA “FAMÍLIA” 4000

Novo leiaute aplicado a partir da competência de setembro de 2023, torna obrigatória a informação das retenções de Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS.

Na prática, a obrigação que tratava apenas das contribuições previdenciárias passará a contemplar todas as retenções do contribuinte.

Confira os quatro novos registros que devem ser preenchidos:


Conforme previsto no § 2º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021, para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf.

A versão 2.1.2.1 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, estabelece que para prestar informações relativas às retenções na fonte de imposto sobre a renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins, devem ser utilizados os eventos da série R-4000.

Observe que algumas naturezas de rendimento, como por exemplo “12001 - Lucro e Dividendo”, constam na tabela 01 do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf.

Conforme orientações contidas no referido Manual:

Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, no deve ser informado apenas o campo “valor bruto” no evento R-4010, devendo ser deixado em branco todos os demais campos destinados a informação de valores. Por exemplo, caso haja pagamento de lucros ou dividendos no período a que se refere a escrituração, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no campo, “valor do rendimento bruto”, o valor total dos rendimentos pagos. Já os campos de bases de cálculo e respectivos tributos que se localizam no grupo “retenções” não devem ser preenchidos. – Página 100, manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1

Assim, conforme legislação mencionada, a partir da COMPETÊNCIA SETEMBRO/2023, lucros e dividendos pagos também devem ser informados no evento R-4010 da EFD-Reinf, observadas as orientações antes mencionadas.

DCTFweb

Em Março/2023 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.137/2023 prorrogou para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Os contribuintes devem ficar atentos às alterações de normas legais que já estão aprovadas e passarão a valer em 2023.

Estas alterações podem demandar mudanças em procedimentos internos, incluindo o montante de tributos a pagar, metodologia de pagamento e forma de entrega declaração às autoridades fiscais.

Fonte: RFB

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