ICMS/RJ – PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REFIS)

ICMS/RJ – PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REFIS)

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) com a publicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 225 DE 27 DE OUTUBRO DE 2025, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários do estado do rio de janeiro, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o convênio ICMS nº 69/2025, bem como dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, o programa de parcelamento especial de empresas em recuperação judicial, de acordo com o convênio ICMS n.º 115/2021, com a redação dada pelo convênio ICMS n.º 103/2025, e dá outras providências.

O objetivo do programa é incentivar a regularização de débitos e proporcionar alívio financeiro aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas. Segundo o texto apresentado pelo Governo do Estado, o parcelamento de créditos tributários e não tributários poderá ser feito em até 90 meses, com reduções em juros e multas que podem chegar a 95%. A medida permite ainda a compensação das dívidas com precatórios próprios ou de terceiros. A expectativa do Poder Executivo é de que a medida gere um reforço de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões ao caixa estadual.

E como ficam os pagamentos e parcelas do REFIS?

Conforme dispõe o ‘’Art. 3° Os débitos de que tratam o presente Capítulo serão consolidados, na data do requerimento, após a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, observado o seguinte’’:


I - Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II - Em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

V - Em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

Algumas condições estabelecidas no programa (Refis):

Ø  Requerimento, mais o pagamento da primeira parcela ou parcela única. Prazo para ingresso: 60 dias após regulamentação, com possível prorrogação de 60 dias.

Ø  Parcelamento será rescindido se faltar pagamento de mais de duas parcelas ou se atraso maior que 90 dias.

Ø  O optante dos benefícios e parcelamentos deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa.

Ø  O saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores poderá entrar no programa, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Ø  Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.

 Atenção: Débitos do Simples Nacional não estão abrangidos, salvo se lançados fora do regime.

Vale destacar que o prazo máximo para apresentação do pedido de ingresso no programa será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do respectivo regulamento, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.

Até o momento, o regulamento da Lei Complementar nº 225/2025 ainda não foi publicado pelo ente federativo, permanecendo pendentes as disposições operacionais para adesão e formalização dos parcelamentos.

Contudo, recomenda-se que as empresas iniciem o levantamento preliminar dos débitos passíveis de inclusão, de modo a planejar a adesão e o impacto financeiro com antecedência, evitando contratempos no cumprimento dos prazos assim que o regulamento for editado.

FONTE: 

LEI COMPLEMENTAR N° 225, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025

Link:https://legislacao.fazenda.rj.gov.br/lei-complementar-no-225-de-27-de-outubro-de-2025/

 

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